Acidente de trabalho: de quem é a responsabilidade

O setor de construção civil ainda é um dos maiores responsáveis pelo número de acidentes de trabalho do Brasil e que mais perde judicialmente com ações trabalhistas de indenização.

Desde o surgimento da legislação trabalhista, durante o governo Vargas, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se desenvolveram os entendimentos sobre os princípios norteadores do direito do trabalho, como da verdade real — em que a busca pelos fatos e o que realmente ocorreu é mais relevante que o formalismo jurídico — e o princípio protetivo ao trabalhador — considerado como parte vulnerável na relação entre ele e a empresa.

Foi com base na legislação do trabalho, usando especialmente esses dois princípios citados, que os tribunais trabalhistas pacificaram o entendimento sobre de quem é a responsabilidade sobre o acidente de trabalho em obras e construções.

Para entender melhor essa questão, continue lendo o artigo a seguir!

Acidente de trabalho

Antes de discutir a responsabilidade e a indenização, é importante entender o que realmente é o acidente de trabalho.

O acidente de trabalho é todo o ocorrido durante a realização do labor ou em função deste, que venha a causar de alguma forma, física, mental ou funcional, a redução permanente da capacidade laborativa do empregado.

Há três categorias de acidente de trabalho:

  1. A doença profissional, acarretada pelo exercício continuo de atividades de trabalho como LER/DORT, síndrome de Burnout, depressão, são alguns exemplos
  2. Acidente típico de trabalho, que ocorre uma lesão ou acidente no local de trabalho
  3. Acidente de percurso, que acontece no trajeto casa – trabalho.

Da responsabilidade pelo acidente

No Brasil, a responsabilidade pelo acidente de trabalho é julgada pela teoria do risco gerado, em que se entende que o risco empresarial do empregador incorpora também a atividade designada para o empregado, de forma que, havendo um acidente e tendo-se direta relação com o trabalho desempenhado, a responsabilidade pode ser atribuída à empresa contratante.

Afinal, pelo princípio protetivo da justiça do trabalho, entende-se que nenhum trabalhador poderia, por livre vontade ou mesmo por auto negligência, causar a si mesmo ferimento ou processo que diminuísse sua própria capacidade laborativa, que seria seu bem de capital.

Trata-se, nesse caso, o que se chama de culpa in vigilandu, ou seja, é obrigação do empregador responder pelo acidente, se houve descuido em vigiar as atividades do empregado ou em não tomar as devidas precauções para evitar o dano.

Da Prevenção

acidente de trabalho

De acordo com os dados coletados pelo INSS que formam os últimos Anuários Estatísticos de Acidentes de Trabalho (AEAT), o setor da construção civil é o quinto com maior número de acidentes e responsável, em média, por mais de 450 fatalidades de trabalhadores a cada ano, no Brasil, o que corresponde a cerca de 16,5% dos acidentes fatais registrados.

Na construção civil, a imensa maioria dos acidentes são considerados típicos e poderiam ser prevenidos com a adoção de medidas de segurança e fiscalização da empresa. Uma empresa do setor deve tomar todas as precauções de segurança do trabalho, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual, que esteja de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, cursos preventivos e vigilância contínua sobre as atividades desempenhadas por seus empregados.

Por conta do alto índice de acidentes, a preocupação em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho incentivou campanhas que promovem o uso de EPCs, equipamentos de proteção coletiva, e e EPIs, equipamentos de proteção individual, que acabam também estimulando a produção de diversos produtos para essa finalidade.

No Japão, por exemplo, o JNIOSH,  Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional, está pesquisando novos dispositivos para evitar quedas em construções, como um cinto com um sistema de duas cordas e um air bag. O rádio comunicador bidirecional, também chamado de duas vias, é uma opção para melhorar a comunicação em um canteiro de obras e diminuir acidentes.

A adoção de softwares para a gestão da segurança do trabalho dentro dos canteiros é uma excelente alternativa para minimizar os números de acidentes apresentados acima. Com o módulo de segurança do Mobuss, é possível ter acesso a uma gestão organizada e proativa que concentrará informações referentes ao planejamento de reuniões de segurança; controle de entrega, troca e devolução de equipamentos; treinamentos e avaliação de eficácia e ainda documentos trabalhistas.

Para garantir a eficiência de todos os investimentos na área de segurança, é essencial promover a conscientização da importância de seu uso, investir em treinamento para assegurar-se que todos tirem melhor proveito dos equipamentos e também certificar-se que todos colaboradores usem regularmente os EPCs e EPIs.

Do dever de indenizar

Comprovado o acidente de trabalho e a responsabilidade da empresa, e se configurado ato ilícito capaz de causar dano ao trabalhador, haverá condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo acidente sofrido, na proporção das sequelas apresentadas.

Portanto, judicialmente, o acidente de trabalho pode representar uma perda grande para as empresas de construção. Por isso, a prevenção é o melhor caminho. Nesse caso, confira o artigo “Acidentes de trabalho no Brasil: como diminuir os números alarmantes?”!

2 Comentários


  1. Olá, estou com uma dúvida, poderia me ajudar?

    Dentro de uma obra, a qual acontece um acidente, qual profissional será processado, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho ou apenas o dono da empresa?

    Agradeço desde já!

    Responder

    1. Olá Vinícios,

      Agradecemos pelo seu contato. Sobre sua pergunta, muito vai depender das causas do acidente.
      Em caso de responsabilidade criminal, recai para o responsável pela segurança do trabalho. Mas pode alcançar também o mestre de obras e engenheiro responsável.
      Indicamos também a leitura deste texto para que entenda melhor como funciona as etapas no ponto de vista jurídico: https://www.aecweb.com.br/cont/a/acidentes-de-trabalho-na-construcao-civil-e-o-direito-penal_10535

      Vale lembrar que este artigo é de 2016, antes da reforma trabalhista, que sobre o item responsabilidades sofreu alterações.

      Abraço

      Responder

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